Projeto Acalanto Natal
Colabore com nossas ações:
Banco do Brasil
Agência:
1533-4
Conta Corrente: 113180-X
Chave Pix: 01.941.920/0001-77 (CNPJ)
Central de Doações: (84) 9117-4759
(84) 9.9117-7732

Perguntas frequentes

Adoção é a colocação da criança ou adolescente em uma nova família, chamada família substituto. O menor passa a ser filho dessa família com todos os direitos pertinentes a um filho. A adoção é irrevogável.
Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente de estado civil, desde que o adotante, seja pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando. Os divorciados e os judicialmente separados também poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Sim. Atualmente, não nenhum impedimento legal para a adoção por casais homoafetivos. Terminado o processo, na certidão de nascimento constará o nome dos dois pais ou das duas mães.
As adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e, nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensa a presença de advogado.
Não, embora no requerimento de inscrição conste um espaço para se colocar o salário, esta informação, não estabelece nenhum tipo de critério de seleção para a adoção, sendo utilizado apenas como referência para relatórios estatísticos.
Depende exclusivamente do Perfil da Criança que se pretende adotar, pois quanto mais específico for este perfil, maior a dificuldade de encontrá-la. Se, no entanto, existir uma criança com o perfil do cadastrado, ele será chamado à equipe técnica e, de lá, poderá ser encaminhado ao abrigo para conhecer a criança e, no caso de aceitá-la, inicia-se o processo de adoção.
Sim. Em 2013, foi aprovada uma lei que dá direito à licença maternidade por adotantes. Também há jurisprudência para os casos em que a licença paternidade é ampliada para 4 meses quando a criança é adotado só por um homem ou por um casal homoafetivo.
O processo de adoção corre em segredo de justiça, somente tendo direito a vê-lo as partes. No caso de pretendentes cadastrados, em adoção de crianças cadastradas, não há perigo algum, já que estas, já tiveram os seus pais biológicos ouvidos em audiência e, portanto, depois do processo julgado estes não possuem mais o direito de reavê-las.
Não só pode, como se estimula a adoção de mais de uma criança, especialmente irmãos biológicos por uma mesma família.
O dia de visitação é aberto à comunidade e não há impedimento legal para os pretendentes à adoção que queiram ter contato com uma criança. Entretanto, esse encontro pode causar a expectativa de adoção em ambas as partes.

Dessa forma, podem ocorrer algumas frustrações. Isso pois, caso a pessoa ou o casal não estejam cadastrados, ainda não estarão aptos a adotar. Assim, podem não conseguir adotar aquela criança que conheceram durante o dia de visitação.

Além disso, nem todas as crianças institucionalizadas estão aptas para adoção, visto que podem estar cumprindo de medida protetiva ou não terem sido destituídas do poder familiar. Portanto, o judiciário procura evitar a visitação de crianças que não estão aptas à adoção.
São os direitos e deveres dos pais, relativos aos filhos menores de 18 anos. Visa garantir o direito e dever de criação, educação, assistência da criança e do adolescente. Tanto a família biológica quanto a família substituta podem perder o poder familiar se infringirem leis do Estatuto da Criança e do Adolescente, como em casos de maus-tratos, exposição da criança a situação e abuso sexual, etc.
A expressão "adoção tardia" é usada para fazer referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete a ideia de uma adoção fora do tempo "adequado", reforçando assim o preconceito de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascido e bebês. Quando se decide por sua adoção, proporcionar à criança tempo e espaço para o processamento psíquico destas mudanças torna-se fundamental, pois as crianças maiores que esperam pela adoção trazem consigo histórias de vínculos e rompimentos que merecem ser cuidadosamente observados.
Guarda é uma medida que visa proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, provisoriamente, ou em definitivo. É a posse legal, que os cuidadores adquirem, a partir da convivência com crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade. É uma medida onde o poder familiar e os vínculos com a família de origem ficam preservados.
Já a tutela corresponde ao poder instituído a um adulto para ser o representante legal da criança ou adolescente menor de 18 anos, na falta dos pais - devido à destituição do poder familiar ou falecimento - para gerir a vida e administrar seus bens.
Não. A lei não permite a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.), nem adoção entre irmãos.
Sim. Se no registro da criança só tiver registrado o nome do companheiro (a), o adotante deverá comparecer a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, onde um servidor irá fazer requerimento que será assinado pelo adotante da criança. Porém, se o filho (a) estiver registrado (a), também, no nome do ex-companheiro (a), o processo deverá ser instaurado com a assistência de um advogado, que por sua vez requererá que o ex-companheiro (a) seja ouvido (a) sobre a concordância da adoção; se este não for encontrado, deverá ser feita sua citação através de edital. Caso compareça e não concorde, o filho só poderá ser adotado pelo (a) companheiro (a) se houver a destituição do pátrio poder.
Não. O art. 42, § 5º, diz o seguinte: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Este é um caso de Adoção à Brasileira. Neste caso, deve-se deflagrar o processo de adoção desta criança, solicitando a anulação do registro de nascimento falso, o que deverá ser feito através de um advogado, se não se souber quem são os pais ou se estes não concordarem com a adoção. Se os pais biológicos forem conhecidos deverão ser ouvidos no processo de adoção.
Sim, porém é necessário que se atente para o fato de que o Código de Menores possuía dois tipos de adoção, a plena, que desligava o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes, e a adoção simples, nos moldes do Código Civil, trazendo restrições, quanto ao parentesco, pois o adotado neste caso, não pode representar os adotantes na sucessão de familiares deste, pois o seu único parentesco era com os adotantes.
É obrigação de qualquer cidadão encaminhar a mãe e a criança para a Vara da Infância e da Juventude, onde a mãe será ouvida e, depois de investigação da situação, não havendo outra possibilidade, a criança será encaminhada para adoção. O judiciário chamará um casal do Cadastro Nacional da Adoção que procure uma criança naquele perfil para adotá-la.
Depois de finalizado o processo, a adoção é irrevogável. Não há nada que a família biológica possa fazer para mudar isso.
A adoção é irrevogável e a devolução da criança é considerada abandono. Os pais que devolvem a criança são, normalmente, obrigados a pagar pensão alimentícia à criança. Além disso, a criança sofreria danos emocionais e psicológicos irreparáveis.
Nem o estado civil nem o número de filhos de uma pessoa ou casal tem influencia em sua posição na fila do Sistema Nacional de Adoção (SNA). Não existe posição privilegiada no SNA nem nesses casos, nem para quem já adotou.